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Revisão bancária e ação de exigir contas · 11 set 2026

Cheque especial na perícia: teto de 8% a.m. e método hamburguês

O cheque especial aparece em quase toda ação de exigir contas contra banco, e a pergunta do advogado costuma ser a mesma: quanto de juros o banco cobrou e quanto podia cobrar? O perito responde com três réguas: o teto do Conselho Monetário Nacional, a taxa média de mercado do Banco Central e o saldo devedor diário, refeito pelo método hamburguês.

O teto de 8% ao mês e a quem ele se aplica

A Resolução CMN nº 4.765, de 27 de novembro de 2019, limitou os juros remuneratórios do cheque especial a 8% ao mês (art. 3º). O alcance está no art. 1º: cheque especial concedido em conta de depósitos à vista de pessoas naturais e de microempreendedores individuais (MEI). Conta de empresa de outro porte fica fora do limite.

A vigência tem duas datas (art. 6º). Contratos firmados a partir de 6 de janeiro de 2020 seguem o teto desde a assinatura; contratos anteriores passaram a segui-lo em 1º de junho de 2020. O art. 2º, que criava tarifa sobre o limite, caiu na ADI 6.407 do Supremo Tribunal Federal e foi revogado pela Resolução CMN nº 4.962/2021. O teto do art. 3º segue vigente, conforme o cadastro de normativos do Banco Central.

Para períodos anteriores a 2020, ou para contas fora do alcance, o parâmetro de comparação é a taxa média de mercado. A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça manda aplicá-la quando a taxa contratada fica sem prova, por ausência de pactuação ou falta de juntada do contrato, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.

O Bacen publica a média do cheque especial de pessoa física no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). O último dado disponível, de julho de 2026, marca 7,47% a.m. (série 25463) e 137,30% a.a. (série 20741). De janeiro a julho, a mensal oscilou entre 7,47% e 7,80%, logo abaixo do teto.

Como o perito recompõe a conta na 2ª fase

A ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil) tem duas fases. Na primeira, o juiz decide se o banco deve prestar contas; a Súmula 259/STJ admite o pedido pelo titular de conta-corrente bancária. Na segunda, as contas vêm na forma adequada (art. 551), o juiz pode determinar exame pericial (art. 550, § 6º) e a sentença apura o saldo, que vira título executivo judicial (art. 552).

O perito trabalha lançamento a lançamento. Exclui os débitos sem origem comprovada, refaz o saldo e recalcula os juros sobre o saldo novo. Aqui entra o método hamburguês: para cada intervalo em que o saldo ficou parado, multiplicamos o saldo devedor pelos dias em que ele permaneceu na conta. A soma desses produtos, chamada de saldo-dias ou "números", vezes a taxa diária dá os juros do mês:

Juros do mês = Σ (saldo devedor × dias) × taxa mensal ÷ 30

Em palavras: cada real negativo paga juros apenas pelos dias em que ficou negativo. Os juros são debitados uma vez por mês e entram no saldo do mês seguinte.

O IOF acompanha o saldo refeito. Para pessoa física, o Decreto 6.306/2007 fixa 0,0082% ao dia sobre o somatório dos saldos devedores diários (art. 7º, I, "b") e o adicional de 0,38% (art. 7º, § 15). Com saldo menor, o imposto cai junto.

Exemplo: R$ 20.000,00 de saldo devedor médio em 30 dias

Imagine uma conta de pessoa física, negativa desde o dia 1, com três movimentos no mês:

Período Movimento Saldo devedor Dias Saldo × dias
Dias 1 a 10 Saldo inicial R$ 15.000,00 10 150.000,00
Dias 11 a 20 Débito de R$ 10.000,00 R$ 25.000,00 10 250.000,00
Dias 21 a 25 Crédito de R$ 7.000,00 R$ 18.000,00 5 90.000,00
Dias 26 a 30 Débito de R$ 4.000,00 R$ 22.000,00 5 110.000,00
Total 30 600.000,00

O saldo devedor médio é 600.000,00 ÷ 30 = R$ 20.000,00. Aplicando as três taxas:

  • 12% a.m. (289,60% a.a.), situação típica de período anterior a 2020 ou de conta fora do alcance: 600.000,00 × 12% ÷ 30 = R$ 2.400,00.
  • 8% a.m. (151,82% a.a.), o teto da Resolução 4.765: R$ 1.600,00.
  • 7,47% a.m., taxa média de julho de 2026: R$ 1.494,00.

A 12% a.m., o banco cobra R$ 800,00 a mais que o teto no mês (50%) e R$ 906,00 a mais que a taxa média (60,64%). Em 12 meses, com os juros entrando no saldo, a base de R$ 20.000,00 acumula R$ 57.919,54 de juros a 12% a.m., contra R$ 30.363,40 a 8% a.m.

O caminho inverso revela a taxa efetivamente cobrada: juros debitados ÷ saldo-dias × 30. No exemplo, R$ 2.400,00 ÷ 600.000,00 × 30 = 12% a.m.

O erro que mais vemos

O deslize mais comum em planilhas é aplicar a taxa ao saldo do fim do mês. No exemplo, 12% sobre R$ 22.000,00 daria R$ 2.640,00, R$ 240,00 acima do hamburguês. Também vemos taxa anual comparada com média mensal e série de pessoa jurídica usada para conta de pessoa física; a série certa é a da mesma espécie e do mesmo mês. Por fim, para contratos antigos, o teto vale a partir de 1º de junho de 2020.

Quesitos sugeridos

Confira se estão nos autos os extratos completos do período, com as linhas de juros e IOF, e o contrato de conta e de limite com a taxa pactuada.

  1. Qual a taxa mensal efetivamente cobrada no cheque especial em cada mês (juros debitados ÷ saldo-dias × 30)?
  2. A partir de 6/1/2020, ou de 1/6/2020 para contrato anterior, houve mês com taxa acima de 8% a.m. (art. 3º da Resolução CMN 4.765/2019)? Em quais meses e em que valor?
  3. Na falta de contrato com a taxa pactuada, qual a taxa média do Bacen para cheque especial de pessoa física em cada mês e qual a diferença para a cobrada?
  4. Refeito o saldo pelo método hamburguês, com exclusão dos lançamentos sem comprovação e recálculo de juros e IOF, qual o saldo final da conta?

Quando a conta ficou negativa por anos, cada lançamento excluído muda o saldo-dias de todo o período seguinte, e a perícia refaz a conta mês a mês até o saldo da sentença. A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em revisão bancária e ação de exigir contas. Fale com a nossa equipe.

Fontes

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