A dívida da Receita deixada pelo falecido aparece quase sempre no mesmo momento do inventário: o advogado pede a certidão da Fazenda Nacional para instruir a partilha e descobre uma inscrição em dívida ativa de imposto de renda, já com multa, juros e encargo legal somados ao valor original. A família pergunta se vai pagar essa conta com o próprio dinheiro. A resposta está em dois números que o perito apura: o tamanho do acervo e o valor do quinhão de cada herdeiro.
O teto é o quinhão, por texto expresso do CTN
O Código Tributário Nacional resolve a divisão em duas linhas do mesmo artigo. Pelo art. 131, III, o espólio responde "pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão". Pelo art. 131, II, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem "pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação".
Enquanto o inventário corre, a dívida é do espólio e sai do acervo. Depois da partilha, cada herdeiro carrega a parcela que couber a ele, com teto no valor que recebeu. O patrimônio pessoal de quem herda fica preservado.
O Superior Tribunal de Justiça aplica a mesma lógica às dívidas civis. No REsp 1.367.942, a Quarta Turma, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que, "feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube", afastando a solidariedade entre os sucessores.
A transação da PGFN entra antes da partilha
O Edital nº 6/2026 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional trata como irrecuperável a dívida de pessoa física com indicativo de óbito. Transação tributária é o acordo com a Procuradoria para quitar dívida ativa com desconto e prazo. Nessa modalidade, o desconto chega a 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do valor total da dívida, ou 70% para pessoa física, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte. A entrada é de 5% do total em até 12 parcelas, com dispensa no pagamento à vista, e o saldo vai a até 133 parcelas para a pessoa física. A parcela mínima é de R$ 100,00, e a adesão vai até 30 de setembro de 2026, às 19h de Brasília, pelo Regularize.
O limite do desconto vem da Lei 13.988/2020. O art. 11, § 2º, veda reduzir o montante principal e fixa o teto de 65%; o § 3º eleva esse teto a 70% para a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte. O imposto original fica inteiro: o desconto alcança somente os acréscimos.
Por isso o trabalho começa pela decomposição da certidão: quanto é principal e quanto é acréscimo. Esse par de números define o piso do acordo.
Quanto isso muda na mesa do inventário
Situação típica, com valores redondos e ilustrativos. O pai deixa uma inscrição de imposto de renda de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 de principal e R$ 20.000,00 de multa, juros e encargo legal somados. O acervo partilhável soma R$ 100.000,00, e há dois filhos herdeiros.
Seguimos quatro passos.
- Separamos os acréscimos: R$ 20.000,00.
- Medimos o teto legal: 70% de R$ 40.000,00 dá R$ 28.000,00. Prevalece o menor dos dois, R$ 20.000,00.
- Apuramos o valor a pagar: R$ 40.000,00 menos R$ 20.000,00 de desconto resulta em R$ 20.000,00, exatamente o principal. O desconto equivale a 50% da dívida inscrita.
- Distribuímos o pagamento: entrada de 5% sobre R$ 40.000,00, ou R$ 2.000,00, em 12 parcelas de R$ 166,67; saldo de R$ 18.000,00 em 133 parcelas de R$ 135,34, acima da parcela mínima.
O efeito na partilha aparece na comparação dos dois cenários:
| Cenário | Sai do acervo | Resta a partilhar | Quinhão de cada filho |
|---|---|---|---|
| Pagamento integral | R$ 40.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 30.000,00 |
| Com a transação | R$ 20.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 40.000,00 |
Cada herdeiro recebe R$ 10.000,00 a mais, um ganho de 33,33% sobre o quinhão. Os valores são nominais: a Selic corrige cada parcela até o pagamento.
O teto do art. 131, II, aparece com força quando o acervo é menor que a dívida. Com a mesma inscrição de R$ 40.000,00 e um acervo de R$ 30.000,00, a responsabilidade dos dois filhos para em R$ 30.000,00, R$ 15.000,00 para cada um. O restante segue com o espólio.
O erro que mais custa caro
Pagar a dívida integral com recursos dos herdeiros para liberar a certidão e acelerar a homologação. O dinheiro sai do bolso de quem herda, o desconto da transação some junto com a dívida, e a partilha entrega menos do que poderia. A ordem correta: primeiro a decomposição da certidão, depois a simulação no Regularize, e só então o pedido de homologação, com o acordo já em curso.
O segundo erro é tratar o inventário como se houvesse um só devedor. Espólio e herdeiro respondem em momentos diferentes e com bases diferentes, pelos incisos III e II do art. 131. Uma execução fiscal redirecionada aos filhos depois da partilha exige a demonstração do quinhão de cada um, com a memória de cálculo do acervo líquido.
Documentos essenciais
- Certidão de dívida ativa de cada inscrição, com a composição em principal, multa, juros e encargo legal.
- Certidão de óbito e data de abertura da sucessão, para separar os tributos do art. 131, III dos do art. 131, II.
- Últimas declarações de imposto de renda do falecido, para conferir a origem de cada inscrição.
- Primeiras e últimas declarações do inventário com a avaliação dos bens, as dívidas do espólio e o quinhão projetado de cada herdeiro.
- Simulação do acordo no Regularize, com entrada, número de parcelas e total desembolsado.
O prazo de adesão do Edital nº 6/2026 termina em 30 de setembro de 2026, e o cálculo do quinhão exige avaliação de bens e conciliação de declarações. Chamar o perito no início do inventário deixa tempo para ligar cada número do acervo a um documento. A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em transação tributária, apuração de acervo e cálculo de quinhão em inventário. Fale com a nossa equipe.
Fontes
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 131, II e III — Planalto
- Lei 13.988/2020, art. 11, §§ 2º e 3º — Planalto
- PGFN, Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis — Edital nº 6/2026
- STJ, REsp 1.367.942 (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão) — herdeiros respondem na proporção do quinhão
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