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Liquidação e cumprimento de sentença · 11 set 2026

Excesso de execução: como conferir o demonstrativo do art. 524 do CPC

O excesso de execução costuma nascer na planilha anexada ao pedido de cumprimento de sentença. Vemos com frequência memórias que partem do valor certo da condenação e chegam a um total 20% ou 30% maior por escolhas técnicas discretas: uma data de início trocada, juros na forma errada, uma multa lançada cedo demais. Quem executa mostra cada passo da conta. Quem é executado responde com outra conta, igualmente detalhada, logo na primeira manifestação.

O que o credor precisa mostrar no demonstrativo

Quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). A liquidação acontece dentro da própria planilha. Por isso o art. 524 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o índice de correção monetária adotado (inciso II), os juros aplicados e as respectivas taxas (III), o termo inicial e o termo final dos juros e da correção (IV), a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (V), e a especificação dos descontos obrigatórios realizados (VI).

"Discriminado" quer dizer linha a linha, de forma que um terceiro refaça a conta e chegue ao mesmo número. O mesmo artigo traz duas válvulas de segurança. Pelo § 1º, quando o valor apontado aparentemente excede os limites da condenação, a execução começa pelo valor pretendido, e a penhora toma por base a importância que o juiz entender adequada. Pelo § 2º, o juiz pode valer-se do contabilista do juízo para verificar os cálculos, no prazo máximo de 30 dias, salvo outro fixado.

O ônus de quem alega o excesso

O art. 525, § 4º, do CPC fixa a regra da defesa: o executado que alega excesso de execução na impugnação declara de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Pelo § 5º, sem o valor ou sem o demonstrativo, a impugnação é liminarmente rejeitada quando o excesso é o seu único fundamento; havendo outro fundamento, ela segue processada e o juiz deixa de examinar a alegação de excesso.

Nos embargos à execução de título extrajudicial, a regra é a mesma: o art. 917, § 3º, exige o valor correto e o demonstrativo já na petição inicial, e o § 4º prevê a rejeição liminar, sem resolução de mérito, quando o excesso é o único fundamento.

A impugnação corre em 15 dias contados do fim do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput). A conta do devedor fica pronta nessa quinzena.

Três erros que inflam a memória de cálculo

Imagine uma situação típica, com valores ilustrativos e redondos. A sentença condena ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção monetária desde o vencimento (março de 2023) e juros de mora de 1% ao mês, simples, desde a citação (setembro de 2023), como prevê o art. 405 do Código Civil. O cálculo tem data-base em setembro de 2025. Para isolar os juros, adotamos correção acumulada ilustrativa de 10%.

A conta correta: R$ 40.000,00 × 1,10 = R$ 44.000,00 de principal corrigido. Juros de 24 meses × 1% = 24%, ou R$ 10.560,00. Débito: R$ 54.560,00.

Erro 1: termo inicial dos juros. A planilha conta juros desde o vencimento; o título fixou a citação. São 30 meses no lugar de 24: juros de R$ 13.200,00 e débito de R$ 57.200,00. Excesso de R$ 2.640,00 (4,84%).

Erro 2: juros compostos quando a sentença mandou simples. Juro simples incide sempre sobre o mesmo capital: J = C × i × n. Juro composto incide também sobre os juros já vencidos: J = C × [(1 + i)ⁿ − 1]. Com 24 meses, o fator composto é 1,2697, e os juros sobem para R$ 11.868,32. Excesso de R$ 1.308,32 (2,40%). Muitos programas capitalizam por padrão.

Erro 3: multa e honorários do art. 523, § 1º. Multa de 10% e honorários de 10% incidem somente depois de vencidos os 15 dias sem pagamento voluntário. Lançados já no requerimento, somam R$ 10.912,00 (20% do débito) antes de qualquer inadimplemento. Há também o erro de base: sobre débito mais multa, os honorários dão R$ 6.001,60; sobre o débito, R$ 5.456,00. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.757.033/DF, fixou como base dos honorários o valor da dívida mais custas, sem a multa. No REsp 1.701.824, a mesma Turma afirmou que o percentual de 10% é fixo, por estar expresso na lei. Com pagamento parcial no prazo, multa e honorários incidem sobre o restante (art. 523, § 2º).

Com os três erros na mesma planilha (juros compostos desde o vencimento, multa e honorários sobre base inflada já no requerimento), o total chega a R$ 71.759,48. A diferença para os R$ 54.560,00 corretos é de R$ 17.199,48, ou 31,52%.

Como o perito confere a planilha

Nosso método segue uma ordem fixa. Lemos o dispositivo da sentença e do acórdão e extraímos os parâmetros numa ficha: índice, taxa, forma dos juros, termos inicial e final, marco da multa. Conferimos o demonstrativo do credor contra cada inciso do art. 524. Recalculamos com índices oficiais, isolando cada divergência em reais. Por fim, apresentamos o valor correto com demonstrativo próprio, exatamente o que o art. 525, § 4º, pede ao devedor.

O erro mais comum da defesa é apontar os vícios e parar por aí. Dizer que "os juros estão capitalizados" sem a conta refeita leva à rejeição liminar.

Quesitos sugeridos

  • O demonstrativo do exequente atende aos incisos II a VI do art. 524 do CPC? Quais itens faltam?
  • Qual termo inicial dos juros o título fixou e qual a memória adotou? Qual a diferença?
  • Os juros foram calculados na forma simples, como determina o título? Em caso de capitalização, qual o valor do excesso?
  • Multa e honorários do art. 523, § 1º, foram lançados após o prazo de pagamento e sobre o débito sem a multa? Qual o valor correto?
  • Qual o valor devido na data-base do cálculo, com demonstrativo discriminado e atualizado?

Quando chamar o perito

O melhor momento é a chegada da intimação para pagar: os 15 dias do pagamento voluntário servem para conferir a planilha do credor, e os 15 seguintes, para protocolar a impugnação com a conta pronta. Para o credor, uma memória revisada antes do protocolo evita o corte pelo contabilista do juízo e a penhora limitada pelo § 1º do art. 524.

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Fontes

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