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Índices e atualização monetária · 11 set 2026

Lei 14.905/2024: IPCA e taxa legal na conta das condenações cíveis

A Lei 14.905/2024 mudou a conta de quase toda condenação cível sem índice ou taxa definidos no contrato. Na liquidação, vemos com frequência planilhas com um só critério de ponta a ponta. A conta correta separa dois períodos: o anterior a 30 de agosto de 2024, regido pelo que a sentença mandou e pela jurisprudência da época, e o posterior, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal. Mostramos o método e quanto isso pesa em reais.

O que a lei colocou no Código Civil

A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, alterou dois artigos centrais do Código Civil. O parágrafo único do art. 389 fixa o IPCA, apurado pelo IBGE, como índice de atualização monetária quando o contrato ou a lei específica silenciam. Atualização monetária é a reposição do poder de compra da moeda.

O art. 406 trata dos juros. Quando as partes deixaram de pactuá-los, ou quando eles decorrem da lei, aplica-se a taxa legal. O § 1º define essa taxa como a Selic deduzida do IPCA. O § 2º entrega a metodologia ao Conselho Monetário Nacional e a divulgação ao Banco Central. O § 3º cria um piso: resultado negativo vale zero no mês.

O art. 5º da lei dividiu a vigência em duas datas. O § 2º do art. 406 produziu efeitos já na publicação. Os demais dispositivos, depois de 60 dias, o que leva a regra nova para 30 de agosto de 2024.

O CMN editou a Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. A taxa legal do mês é o fator da Selic do mês anterior dividido pelo fator do IPCA-15 do mês anterior, menos um, com piso zero. O IPCA-15 entra porque sai antes do IPCA cheio, e o BCB publica a taxa no início de cada mês. A série oficial é a SGS 29543, e a Calculadora do Cidadão do BCB tem uma aba própria para ela.

Antes de 30 de agosto de 2024: vale o título

Para o período anterior, a pergunta é o que a sentença determinou. Muitas condenações fixaram correção pela tabela do tribunal e juros de 1% ao mês. Nesse caso, o perito segue o título.

Quando a sentença mandou aplicar "juros legais" ou o art. 406 sem indicar taxa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.795.982/SP, julgado em 21 de agosto de 2024, que a taxa do art. 406 anterior à lei é a Selic. Em outubro de 2025, a tese ganhou força vinculante no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A Quarta Turma, no AREsp 2.059.743, completou o raciocínio: a Selic incide sozinha, vedada a soma com qualquer índice de correção, porque ela já carrega inflação e juros no mesmo número.

O julgado trouxe um detalhe comum em indenizações: quando os juros correm antes da correção (dano moral com juros desde o evento e correção desde o arbitramento), aplica-se a Selic deduzida do IPCA no trecho em que só os juros incidem.

Para o período posterior, a regra geral é IPCA mais taxa legal. Se o título fixou taxa própria, seguimos o título e registramos em nota o efeito da lei nova, para o juízo decidir com o número à vista.

Como o perito monta a conta

O método tem quatro passos:

  1. Separar as linhas do tempo da correção e dos juros, cada uma com seu termo inicial, conforme a sentença.
  2. Corrigir o principal pelo índice do título até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, salvo determinação diversa.
  3. Calcular os juros do primeiro período pelo critério da sentença ou do STJ, e os do segundo pela taxa legal.
  4. Somar as taxas legais mensais em juros simples, como manda a Resolução CMN 5.171, com fração proporcional nos meses quebrados.

A fórmula do mês cheio fica assim: TL = máx[(Fator Selic ÷ Fator IPCA-15) − 1; 0]. Em palavras: quanto a Selic rendeu acima da inflação no mês anterior, com piso zero. No mês quebrado, divide-se a taxa do mês pelos dias corridos e multiplica-se pelos dias devidos.

Quanto muda: R$ 50.000,00 em 12 meses

Imagine uma condenação de R$ 50.000,00 com correção e juros desde 31/07/2025, atualizada até 31/07/2026. Usamos dados reais do BCB para os 12 meses de agosto de 2025 a julho de 2026: IPCA (série 433), Selic acumulada no mês (série 4390) e taxa legal (série 29543).

  • IPCA acumulado no período: 4,44%. Valor corrigido: R$ 52.221,51.
  • Critério antigo mantido pela sentença, IPCA + 1% a.m.: juros de 12% somam R$ 6.266,58. Total: R$ 58.488,09.
  • Regime da lei, IPCA + taxa legal: as 12 taxas somam 9,14% (média de 0,76% a.m.), com juros de R$ 4.772,75. Total: R$ 56.994,26.

A diferença entre os dois critérios chega a R$ 1.493,83, ou 2,62% sobre o valor pela lei nova. Com a Selic na casa de 15% ao ano, a taxa legal ficou abaixo de 1% em dez dos 12 meses. Com Selic menor, a distância cresce.

O erro que mais vemos: Selic somada ao IPCA

A falha mais comum nas planilhas de execução é corrigir pelo IPCA e lançar a Selic cheia como juros. A Selic já contém a inflação. Somar os dois cobra a mesma inflação duas vezes, um bis in idem.

No exemplo, a Selic acumulada no mês somou 13,80% no período. Aplicada sobre o valor corrigido, gera juros de R$ 7.206,57 e total de R$ 59.428,08, um excesso de R$ 2.433,82 (4,27%) sobre a conta correta. Em dívidas maiores ou prazos longos, esse excesso sustenta sozinho uma impugnação.

Quesitos sugeridos

  • Qual critério de correção e de juros a sentença fixou, e qual o termo inicial de cada um?
  • O cálculo separou o período até 29/08/2024 do período a partir de 30/08/2024, conforme o art. 5º da Lei 14.905/2024?
  • No período posterior, os juros seguem a taxa legal da série SGS 29543, em juros simples e com pro rata nos meses quebrados, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024?
  • Houve incidência da Selic somada a outro índice de correção no mesmo período? Em caso positivo, qual o valor do excesso?

A perícia de transição pede três coisas nos autos: a sentença com os critérios, as datas dos termos iniciais e as séries oficiais do BCB. Com elas, a conta fica rastreável mês a mês.

A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em cálculos de atualização monetária e juros de condenações cíveis. Fale com a nossa equipe.

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