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Liquidação e cumprimento de sentença · 3 nov 2026

Lucros cessantes na liquidação por arbitramento: a conta do lucro

Os lucros cessantes na liquidação por arbitramento chegam à mesa do perito sempre da mesma forma: a sentença reconheceu o dever de indenizar o que a vítima deixou de ganhar e remeteu o valor para depois. O autor apresenta memória de cálculo com o faturamento dos meses de paralisação, o réu impugna, e o juiz nomeia perito para dizer quanto é. A diferença entre o pedido e o laudo costuma passar de 80 por cento, e nasce de uma única escolha: tomar como base a receita perdida ou o lucro perdido.

A sentença condena e a liquidação mede

O art. 509 do Código de Processo Civil abre o procedimento com uma frase direta: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação". O § 4º do mesmo artigo fixa o limite do trabalho: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O perito recebe, portanto, uma pergunta de medida, com o direito já decidido.

Quando a apuração depende de método contábil, a via é o arbitramento. O art. 510 do CPC descreve o rito: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse desenho em maio de 2026, no AREsp 3.166.789/SC, relator o ministro Raul Araújo: manteve a liquidação decidida de plano, com prova documental suficiente, porque os réus pediram perícia sem apontar inconsistência nos cálculos.

A Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça completa o quadro: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Uma sentença que fala em "liquidação por artigos" admite arbitramento quando a natureza do objeto pede cálculo contábil.

Lucro cessante é lucro, medido como lucro

O art. 402 do Código Civil manda indenizar, além do que a vítima efetivamente perdeu, "o que razoavelmente deixou de lucrar". O art. 403 amarra a conta ao nexo direto: as perdas e danos alcançam "os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato". Na leitura do STJ, "o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos".

O ponto que decide o valor veio no REsp 1.553.790/PE, julgado pela Terceira Turma em 25 de outubro de 2016, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O voto define a base de forma literal: "o lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos", com remissão ao art. 191 da Lei 6.404/1976. O mesmo julgado fechou o período de apuração em um intervalo definido, de janeiro de 1992 a junho de 1996, e recusou a projeção indefinida dos prejuízos.

A exigência de prova apareceu no REsp 1.655.090/MA, do mesmo relator, publicado em 10 de abril de 2017: "para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro"; "a decisão judicial não pode vir embasada em ganhos presumidos ou imaginários". Em perícia, isso significa partir do histórico real e documentado do lesado.

Como o perito transforma faturamento em lucro

O método tem quatro passos, e cada um deixa rastro no laudo.

Primeiro, fixar a janela: a data do evento danoso e a data em que a atividade voltou ao normal, com documento que prove as duas pontas — boletim de ocorrência, ordem de serviço da oficina, nota fiscal de entrega do bem reparado.

Segundo, apurar a receita média dos doze meses imediatamente anteriores ao fato, janela que absorve sazonalidade.

Terceiro, apurar a margem de contribuição do mesmo período, isto é, o percentual que sobra da receita depois dos custos variáveis: combustível, insumos, comissões, taxa de plataforma, frete, tributos sobre a receita. Esses são os custos que deixaram de existir durante a paralisação. Custos fixos que continuaram a correr, como seguro e financiamento do bem, permanecem na conta como dano emergente, em linha separada.

Quarto, multiplicar a receita média perdida pela margem e pelos meses parados. A fórmula cabe em uma linha: lucro cessante = receita média mensal × margem de contribuição × meses de paralisação. Ela traduz o art. 402 em aritmética — o que sobraria no bolso, e apenas isso.

Quanto isso muda o resultado

Imagine um motorista de aplicativo cujo carro, instrumento de trabalho, ficou 90 dias na oficina após uma colisão. Os relatórios da plataforma dos doze meses anteriores mostram receita de R$ 108.000,00 e custos variáveis de R$ 48.600,00 em combustível, manutenção e taxa da plataforma. A margem de contribuição é de 55,00 por cento, e a receita média mensal, de R$ 9.000,00.

Pela margem: R$ 9.000,00 × 55 por cento = R$ 4.950,00 por mês, ou R$ 14.850,00 nos três meses. Pelo faturamento bruto: R$ 9.000,00 × 3 = R$ 27.000,00. A diferença chega a R$ 12.150,00, e o pedido formulado pelo bruto fica 81,82 por cento acima do valor devido. Em perícias de empresa, com margens de 8 a 15 por cento, a distorção costuma ser bem maior.

O erro comum nos dois lados

Do lado do autor, o erro é a planilha de faturamento apresentada como lucro cessante, sem demonstrativo de custos. Ela entrega ao réu uma impugnação fácil e arrisca o próprio pedido, pela ausência de prova da base.

Do lado do réu, o erro espelhado é impugnar em bloco, com a alegação genérica de "valor excessivo". O AREsp 3.166.789/SC mostra o destino dessa peça. A impugnação eficaz aponta a margem aplicada, o período medido e o documento de cada linha.

Quesitos e documentos sugeridos

  1. Qual a receita média mensal do autor nos doze meses imediatamente anteriores ao evento, conforme documentos fiscais e relatórios de ganhos juntados?
  2. Qual a margem de contribuição desse mesmo período, com a discriminação dos custos variáveis considerados?
  3. Quais custos variáveis deixaram de existir durante a paralisação, e quais custos fixos permaneceram?
  4. Qual o período efetivo de paralisação comprovado nos autos, com indicação dos documentos que fixam o início e o fim?

Documentos que sustentam esses quesitos: notas fiscais ou relatórios de ganhos dos doze meses anteriores ao fato, comprovantes de despesas do mesmo período, documento que fixe a data do evento, ordem de serviço e nota fiscal da reparação.

O momento de chamar o perito contador é a fase de quesitos, na abertura da liquidação. A margem se apura com os documentos que a parte já tem em mãos, e o quesito bem formulado ali poupa uma rodada de impugnação. A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em liquidação de lucros cessantes. Fale com a nossa equipe.

Fontes