O precatório atualizado pela EC 136/2025 segue uma conta nova, e ela chega à mesa do perito em toda impugnação de cálculo contra a Fazenda Pública. O credor recebe o ofício de pagamento, compara o valor com a planilha que tinha em mãos e encontra alguns milhares de reais de diferença. A pergunta do advogado é direta: qual índice valeu em cada mês e a conta do tribunal seguiu a regra certa?
O que a EC 136/2025 mudou na conta
Até 2025, a regra era a da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021: nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive no precatório, incidia uma única vez a taxa Selic, acumulada mensalmente, cobrindo correção e juros de mora.
A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, trocou esse critério para o período entre a expedição do requisitório e o pagamento. Para a Fazenda federal, a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 manda corrigir pela variação do IPCA e somar juros simples de 2% ao ano. O § 1º do mesmo artigo traz o teto: quando esse percentual superar a variação da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic.
Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a mesma lógica está no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com marco inicial em 1º de agosto de 2025.
O Conselho Nacional de Justiça detalhou a operação no Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025. Os marcos ficaram assim:
- Requisitórios federais: critério novo a partir de setembro de 2025 (art. 2º).
- Estaduais e municipais: critério novo a partir de agosto de 2025 (art. 3º).
- Período anterior: segue a Resolução CNJ nº 303/2019, com a Selic.
Como o perito faz a conta, mês a mês
O Provimento 207/2025 define três regras de cálculo, e cada uma pesa no resultado:
- O IPCA incide sobre o principal e os juros somados.
- Os juros de 2% ao ano são calculados mês a mês sobre o principal corrigido, excluídos os juros já apurados. São juros simples.
- A comparação com a Selic é mensal: se IPCA do mês + juros do mês superar a Selic daquele mês, aplica-se só a Selic, exclusivamente sobre o principal.
Em fórmula, para cada mês:
taxa do mês = IPCA do mês + 2% ÷ 12 (0,1667%), limitada à Selic do mês
Traduzindo: o perito monta uma tabela com três colunas (IPCA, juros de 0,1667% e Selic) e confere, linha a linha, qual das réguas valeu. Há ainda o período de graça do art. 100, § 5º, da Constituição: quando o precatório é pago dentro do prazo constitucional, esse intervalo recebe só a atualização monetária, sem juros de mora (Provimento 207/2025, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 3º).
Exemplo: R$ 100.000,00 de agosto/2025 a julho/2026
Imagine um precatório municipal com prazo constitucional já vencido, atualizado até julho de 2025 em R$ 100.000,00 pelo critério antigo, e pago em agosto de 2026. Os 12 meses de agosto/2025 a julho/2026 seguem o art. 97, § 16, do ADCT.
Usamos o IPCA mensal do IBGE (acumulado de 4,44% em 12 meses até julho de 2026) e a Selic acumulada no mês do Banco Central (série SGS 4390), que somou 14,71% no mesmo intervalo.
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Valor-base (jul/2025) | R$ 100.000,00 |
| Correção pelo IPCA (4,44%) | R$ 4.443,02 |
| Juros simples de 2% a.a. | R$ 2.088,86 |
| Total pela EC 136 | R$ 106.531,89 |
| Total pela Selic (regra anterior) | R$ 114.706,75 |
| Diferença | R$ 8.174,86 (7,13%) |
O teto da Selic ficou fora de cena em todos os meses. O maior percentual do período foi março de 2026: IPCA de 0,88% mais 0,17% de juros, 1,05%, contra Selic de 1,21%. Em cenário de inflação alta com Selic baixa, a situação inverte, e o mês limitado pela Selic muda a base de cálculo dos juros seguintes.
Para o credor, a leitura prática é esta: a cada R$ 100 mil, o precatório passou a render cerca de R$ 8,2 mil a menos por ano de espera, na comparação com a regra anterior.
Quesitos sugeridos
- Informe o Sr. Perito a data-base do cálculo, a data de expedição do requisitório e a data do efetivo pagamento, e qual regime (federal ou estadual/municipal) se aplica a cada período.
- Apresente, mês a mês, o IPCA, os juros de 2% a.a. e a Selic do mês, indicando em quais meses a Selic foi aplicada como teto.
- Informe se o pagamento ocorreu dentro do período do art. 100, § 5º, da Constituição e se houve juros de mora nesse intervalo.
- Apure a diferença entre o valor pago e o valor devido pelos critérios da EC 136/2025 e do Provimento CNJ 207/2025.
O erro mais comum nas planilhas
Na prática, vemos com frequência três desvios. O primeiro é comparar o IPCA + 2% acumulado no ano inteiro com a Selic acumulada, quando o Provimento manda comparar mês a mês. O segundo é capitalizar os juros de 2%, somando juros sobre juros. O terceiro é lançar juros de mora dentro do período de graça.
Cada um desloca o resultado em sentido diferente, e a única forma de conferir é abrir a memória de cálculo do tribunal linha por linha. O perito refaz a tabela com as séries oficiais do IBGE e do Banco Central e aponta o mês exato da divergência.
Quando chamar um perito
Vale pedir a perícia quando a diferença entre a conta do credor e a do tribunal passa de alguns pontos percentuais, quando o período atravessa a data de transição (agosto ou setembro de 2025) ou quando houve pagamento parcial, cessão do crédito ou compensação no caminho. Nesses casos, a conta envolve mais de um critério e cada mês precisa estar no regime certo.
A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em atualização de precatórios e cálculos contra a Fazenda Pública. Fale com a nossa equipe.
- Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 (Planalto)
- Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (Planalto)
- Provimento CNJ nº 207, de 30 de outubro de 2025 (CNJ)
- IPCA de julho de 2026: 4,44% em 12 meses (IBGE)
- IPCA de agosto de 2025: -0,11% (IBGE)
- Selic acumulada no mês, série SGS 4390 (Banco Central do Brasil)
Fontes
- Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 (Planalto)
- Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (Planalto)
- Provimento CNJ nº 207, de 30 de outubro de 2025 (CNJ)
- IPCA de julho de 2026: 4,44% em 12 meses (IBGE)
- IPCA de agosto de 2025: -0,11% (IBGE)
- Selic acumulada no mês, série SGS 4390 (Banco Central do Brasil)
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