Tarifas no financiamento de veículo aparecem em quase toda revisional que chega à nossa mesa. O consumidor financia R$ 50.000,00 e, na leitura do contrato, encontra tarifa de avaliação do bem, despesa com registro e um seguro prestamista somados ao valor financiado. Esses itens entram no saldo devedor e passam a render juros remuneratórios em cada uma das 48 parcelas. Desde o julgamento do Tema 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução da tarifa e dos juros que ela gerou precisa sair da mesma ação, com a conta completa desde a petição inicial.
O que o Tema 1.268 decidiu
Em 10 de setembro de 2025, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.145.391/PB, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, e fixou a tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."
Eficácia preclusiva da coisa julgada é o efeito previsto no art. 508 do Código de Processo Civil: transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter apresentado. Na leitura do STJ, quem questiona a tarifa já traz, na mesma causa de pedir, os juros que incidiram sobre ela. A consequência prática é direta: o pedido que devolve só o valor nominal da tarifa encerra a discussão sobre os juros daquele item.
Quais cobranças o perito separa
Antes de calcular, o perito identifica cada item embutido no valor financiado e a regra que mede a sua validade.
- Tarifa de cadastro. A Súmula 566 do STJ admite a cobrança no início do relacionamento entre consumidor e banco, nos contratos posteriores a 30/4/2008, data de vigência da Resolução CMN 3.518/2007.
- Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. O Tema 958 (REsp 1.578.553/SP) reconhece a validade das duas cobranças, ressalvadas a abusividade por serviço sem efetiva prestação e o controle da onerosidade excessiva em cada caso.
- Seguro prestamista. O Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) garante ao consumidor a livre escolha da seguradora. A tese literal diz que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A prova da escolha livre fica nos documentos da contratação.
O laudo classifica cada item com o seu fundamento e mostra valor, origem e efeito nas parcelas. A decisão sobre a validade fica com o juiz.
Como o perito calcula os juros de cada item
O método tem quatro passos.
- Isolar o valor financiado de cada item, a partir do quadro-resumo do contrato e da Cédula de Crédito Bancário.
- Recalcular a parcela sem o item. Na Tabela Price, a parcela sai de PMT = PV × i ÷ [1 − (1 + i)^−n]. Em palavras: o valor financiado multiplicado por um fator que depende da taxa mensal e do número de parcelas.
- Medir a diferença por parcela entre o contrato original e o contrato sem o item, e multiplicar pelo número de parcelas pagas.
- Separar principal e juros. A diferença total menos o valor nominal do item dá os juros remuneratórios que ele gerou. Com a planilha de amortização do item, o perito mostra esse valor mês a mês.
Quanto isso muda o resultado
Imagine um carro financiado em R$ 50.000,00, a 2% ao mês, em 48 parcelas pela Tabela Price. O banco somou ao valor financiado R$ 2.300,00: avaliação do bem de R$ 500,00, registro de R$ 300,00 e seguro prestamista de R$ 1.500,00.
| Item | Valor embutido | Total pago nas 48 parcelas | Juros gerados |
|---|---|---|---|
| Avaliação do bem | R$ 500,00 | R$ 782,44 | R$ 282,44 |
| Registro do contrato | R$ 300,00 | R$ 469,47 | R$ 169,47 |
| Seguro prestamista | R$ 1.500,00 | R$ 2.347,33 | R$ 847,33 |
| Total | R$ 2.300,00 | R$ 3.599,24 | R$ 1.299,24 |
A parcela passa de R$ 1.630,09 para R$ 1.705,08, uma diferença de R$ 74,98 por mês. Ao fim do contrato, o consumidor pagou R$ 3.599,24 por esses três itens, e R$ 1.299,24 desse total são juros remuneratórios, o equivalente a 56,49% do valor nominal embutido. Só na primeira parcela, os itens geram R$ 46,00 de juros (2% sobre R$ 2.300,00).
Com o Tema 1.268, uma petição que pede apenas os R$ 2.300,00 fecha a porta para os R$ 1.299,24 restantes. Esse valor precisa constar do pedido e dos quesitos desde o começo.
Quesitos sugeridos
- Quais tarifas, despesas e prêmios de seguro foram incorporados ao valor financiado, com o valor de cada um?
- Qual foi o valor da parcela com e sem cada item incorporado, pela mesma taxa e prazo do contrato?
- Quanto de juros remuneratórios incidiu, parcela a parcela, sobre cada tarifa e sobre o prêmio do seguro financiados?
- Há nos autos laudo de avaliação do veículo e comprovante do registro do contrato no órgão de trânsito que demonstrem o serviço efetivamente prestado?
Os documentos essenciais são o contrato ou a Cédula de Crédito Bancário, a proposta de adesão ao seguro, o extrato de pagamento das parcelas, o laudo de avaliação do veículo e o comprovante de registro no Detran.
O erro comum e a hora de chamar o perito
O erro mais frequente em petições e planilhas é tratar a tarifa como valor isolado: o cálculo devolve os R$ 500,00 da avaliação e ignora que ela integrou o saldo devedor por 48 meses. Outro deslize comum é somar o seguro à tarifa, misturando o Tema 958 com o Tema 972. A planilha certa trata cada item em linha própria, com valor nominal, juros gerados e total pago.
O melhor momento para chamar um perito é antes da petição inicial. Um parecer técnico prévio identifica os itens embutidos, calcula os juros de cada um e entrega ao advogado o pedido completo, na medida exigida pelo Tema 1.268. Na fase de perícia, o assistente técnico acompanha a planilha do perito do juízo e confere se os juros de cada item entraram na conta.
A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em revisão de contratos bancários e financiamento de veículos. Fale com a nossa equipe.
- STJ, notícia de 17/09/2025: Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal (Tema 1.268, REsp 2.145.391/PB)
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 863, de 23/09/2025
- STJ, Tema Repetitivo 1.268
- STJ, Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo (Tema 958, REsp 1.578.553/SP)
- STJ, Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário (Tema 972, REsp 1.639.320/SP)
- STJ, Súmula 566: tarifa de cadastro
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 508 — Planalto
Fontes
- STJ, notícia de 17/09/2025: Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal (Tema 1.268, REsp 2.145.391/PB)
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 863, de 23/09/2025
- STJ, Tema Repetitivo 1.268
- STJ, Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo (Tema 958, REsp 1.578.553/SP)
- STJ, Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário (Tema 972, REsp 1.639.320/SP)
- STJ, Súmula 566: tarifa de cadastro
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 508 — Planalto
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