A taxa diária de juros chega às revisionais sempre pelo mesmo caminho. A cédula de crédito bancário informa o valor liberado, as parcelas fixas, as taxas efetivas mensal e anual e o valor total da dívida, e descreve a capitalização como diária, sem escrever o percentual de cada dia. A partir dessa omissão, a inicial pede a troca da capitalização pactuada por juros simples. Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça colocou essa pergunta sob o rito dos repetitivos e suspendeu os processos que a discutem.
O que já está decidido sobre capitalização
Dois enunciados sustentam a cobrança. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 10 de junho de 2015 (DJe de 15/06/2015), tem a seguinte redação: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Capitalização é a incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor, que passa a render juros sobre o total.
A base legal está no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, transcrito no acórdão do repetitivo: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". O parágrafo único do mesmo artigo cria o dever de demonstrar a conta: sempre que o devedor solicitar, o credor apura o saldo "por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos (...), a parcela de juros e os critérios de sua incidência".
A segunda peça veio do REsp 973.827/RS, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2012, DJe de 24 de setembro de 2012. A tese 2 desse julgado, hoje Súmula 541/STJ, define a forma da pactuação: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Duodécuplo é a taxa mensal multiplicada por doze. A taxa anual que supera esse produto já expressa a capitalização, na leitura do tribunal.
A pergunta que o Tema 1.474 vai responder
Em notícia de 31 de julho de 2026, o STJ divulgou o julgamento do REsp 2.227.062 pela Quarta Turma, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti. O caso tratava de financiamento em 72 parcelas fixas, com as taxas mensal e anual e o valor total da dívida no instrumento, e a turma manteve, por unanimidade, a capitalização pactuada. O voto fixou a razão aritmética da conclusão: "Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária".
A Segunda Seção levou a controvérsia ao rito dos repetitivos em seguida. O Tema 1.474 foi afetado em 16 de setembro de 2026, nos REsp 2.252.171/RS e REsp 2.248.247/RS, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com a questão assim redigida: "Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada". A Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a matéria, observada a disciplina do art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
A suspensão alcança a instância extraordinária. Nos autos de origem a instrução segue, e a perícia mede o efeito de cada tese na conta.
Como o perito confere as taxas do contrato
A conferência tem três etapas. A primeira é a equivalência entre as taxas escritas no instrumento. Duas fórmulas resolvem: a taxa anual equivalente é (1 + taxa mensal)¹² − 1 e a taxa diária equivalente, na convenção de 30 dias por mês, é (1 + taxa mensal)^(1/30) − 1. Elas convertem a taxa de um prazo para outro mantendo o mesmo rendimento efetivo, de modo que a taxa diária aplicada por 30 dias reproduz a taxa mensal do contrato.
A segunda compara a taxa anual contratada com o duodécuplo da mensal, para aplicar a Súmula 541/STJ ao caso concreto.
A terceira reconstrói a parcela: com o valor financiado, o prazo e a taxa mensal, o perito calcula a prestação pela Tabela Price e confere o resultado contra a parcela cobrada. A coincidência entre as duas demonstra que a taxa informada é a taxa praticada, e responde ao quesito com número em vez de adjetivo.
Quanto isso muda o resultado
Imagine um financiamento de veículo de R$ 60.000,00, em 72 parcelas fixas, à taxa efetiva de 1,80% a.m. A taxa anual equivalente é de 23,87% a.a. e a diária, na base de 30 dias, de 0,0595% a.d. O duodécuplo da mensal, de 21,60% a.a., fica abaixo da anual contratada: a hipótese da Súmula 541/STJ está presente.
A prestação pela Tabela Price fica em R$ 1.493,35, e o total pago em 72 meses, em R$ 107.521,55. O recálculo a juros simples pelo método de Gauss, que desconta cada parcela de forma linear, levaria a prestação a R$ 1.307,33 e o total a R$ 94.127,88. A diferença pretendida na revisional alcança R$ 13.393,67, ou 14,23% do total contratado. Esse é o valor em jogo enquanto o Tema 1.474 aguarda julgamento.
O erro comum do lado do autor é pedir juros simples apoiado apenas na ausência da taxa diária, sem demonstrar divergência entre as taxas informadas ou em relação à parcela cobrada. Do lado do banco, o erro espelhado é responder com o contrato e as súmulas, sem a planilha do parágrafo único do art. 5º da MP 2.170-36/2001, que encerra a discussão aritmética em uma página.
Quesitos sugeridos
- As taxas efetivas mensal, anual e diária do contrato são equivalentes entre si, pelas fórmulas de conversão?
- A taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal?
- A parcela cobrada reproduz o valor financiado, o prazo e a taxa mensal pelo sistema francês de amortização?
- Qual a diferença, em reais e em percentual, entre o total contratado e o total do recálculo a juros simples?
Documentos essenciais: contrato ou cédula completa, com a cláusula de encargos e o Custo Efetivo Total; planilha de evolução do saldo devedor; comprovantes das parcelas pagas.
O momento de chamar o perito contador é a fase de quesitos. A conversão de taxas se resolve com os dados que já estão no contrato, e o quesito formulado em termos de equivalência entrega ao juiz uma resposta verificável. A FINGT atua como perita do juízo e assistente técnica em revisão de contratos bancários. Fale com a nossa equipe.
Fontes
- STJ, Súmula 539, Segunda Seção, j. 10/06/2015, DJe 15/06/2015
- STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012 — teses dos Temas 246 e 247 e texto do art. 5º da MP 2.170-36/2001
- STJ, notícia de 31/07/2026 — falta de menção à taxa diária em contrato bancário não autoriza substituir capitalização por juros simples (REsp 2.227.062, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti)
- STJ, Tema Repetitivo 1.474 — REsp 2.252.171/RS e REsp 2.248.247/RS, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, afetação em 16/09/2026, com suspensão na forma do art. 256-L do RISTJ
- STJ, notícia de 19/10/2026 — repetitivo vai definir exigência de previsão expressa da taxa diária de juros em contrato bancário
